Terreno com 470m2. Abaixo segue a informação da Câmara Municipal, do qual pode consultar um arquiteto da sua confiança e idealizar a sua moradia de sonho.
De acordo com o plano PDM (Resolução 3/2004/M, 2a série, do DR n.º 131 de 4 de
junho) o prédio está inserido, em:
Espaços Urbanos - “Espaços Urbanos de Expansão e Colmatagem de Baixa
Densidade”: Capítulo VII, artigo 40o, do PDM, onde aplica-se os seguintes artigos:
Artigo 34.º
Incompatibilidades funcionais
1 — No interior dos Perímetros Urbanos existem incompatibilidades funcionais quando as atividades indicadas no artigo anterior originem fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de estacionamento e circulação de trânsito, nomeadamente nas operações de carga e descarga, e quando não existam lugares de parqueamento privado anexo com dimensão necessária ao funcionamento da unidade.
2 — Sempre que existam ou se presume que venham o ocorrer as condições de incompatibilidade acima referidas, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão da laboração ou uso, ou inviabilizará o licenciamento das atividades que provoquem ou venham a provocar tal situação.
3 — É ainda expressamente proibida no interior do perímetro urbano, mesmo que temporariamente, a instalação de parques de sucata, depósito de resíduos sólidos, de instalações precárias, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
Artigo 35.º
Normas de aplicação comuns aos espaços de solo urbanos. Nos espaços de produção de solo urbano independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes aspetos:
1 — RGEU;
2 — Parâmetros definidos na Portaria Regional 9/95 de 3 Fevereiro, quer se trata de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal; as áreas de cedência pública nos espaços urbanos antigos e consolidados, podem ser substituídas por numerário nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento, e nos de expansão e colmatagem, os espaços verdes e de equipamentos, caso a sua dimensão por unidade autónoma seja inferior a 200m2.
3 — Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, em usos mistos, nos espaços urbanos, excecionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afeto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada.
4. — Empreendimentos turísticos - na análise e decisão sobre empreendimentos, obras ou ações, diretamente ligadas ao sector turístico, é aplicável cumulativamente com o presente regulamento e a ele se sobrepondo, o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M de 29 de agosto.
5 —Nos empreendimentos de promoção de habitação da responsabilidade direta ou indireta da Administração, não haverá lugar á cedência de espaços para criação de áreas verdes, equipamentos e parqueamentos públicos, previstos na Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de fevereiro.
6 — Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos.
7 — Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes:
7.1 — Tardoz — metade da altura e nunca inferior a 5m;
7.2 — Lateral (nas edificações isoladas) e quando não se preveja construção contínua — metade da altura e nunca inferior a 3m;
7.3 — Frente — dependente das condicionantes decorrentes da estrutura de acesso, mas nunca com valor não inferior a 3m, no caso de habitação, e 7m, no caso de comércio ou serviços, ou situações mistas.
8 — Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes do cumprimento da Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de fevereiro, são obrigatoriamente para afetar ao domínio público municipal, sem prejuízo de nos termos da lei, poderem ser objeto de contrato administrativo de concessão.
9 — Opção por linguagem arquitetônica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc.
10 — Anexos e garagens, não integrados na edificação, terão altura máxima de 2,60m e ABC por parcela ou lote não superior a 50m2.
11 — Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 1,20m.
12 — Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem.
Artigo 40.º
Espaços urbanos de expansão e colmatagem (baixa densidade)
A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos n.º 33, 34 e 35, às seguintes
prescrições enquanto não existir Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor plenamente eficaz:
1 — Manutenção de plano edificado marginal a acesso público.
2— Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na envolvente.
3 — Profundidade máxima das edificações em relação á estrutura de acesso público, 14m com um máximo de 16m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes não contabilizando os casos dissonantes.
4 — Para as novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de 2+1 pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do art.º 59.o do R.G.E.U., sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do R.G.E.U.
5 — Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes:
5.1 — Índice de construção máximo 0,50;
5.2 — Percentagem de área coberta máxima 25%;
5.3 — Superfície impermeabilizada máxima 50%;
5.4 — Em usos habitacionais, cada unidade edificada da construção isolada ao lote ou parcela, não deverá ter cumulativamente a. b. c. emergente do solo superior a 400m2, e frente edificada máxima de 20m.
Não perca esta oportunidade.